A ausência de equivalentes diretos para conceitos e institutos jurídicos alemães no Direito Brasileiro : um desafio à competência tradutória
MA Gercélia Batista de Oliveira Mendes (Werther Institut – Juiz de Fora – MG)1

RESUMO: Esta contribuição objetiva apresentar amostras de soluções lexicais e sintáticas encontradas na tradução alemão-português de textos jurídicos, a partir de um ponto de vista funcional e prático, ou seja, sem aludir a princípios teórico-tradutórios que, eventualmente, norteariam as escolhas feitas. Apesar de sua tecnicidade, a linguagem jurídica não é internacional, mas nacional, contextualizada/. Logo, é difícil encontrar ou “cunhar” equivalentes para termo e expressões típicas do jargão legal. Os tradutores vêem-se levados a criar equivalentes para termos que remetem a conceitos/ institutos muitas vezes inexistentes no sistema jurídico brasileiro. Tal processo de criação é complexo, pois o equivalente criado deve remeter ao conceito/instituto do sistema jurídico alemão e, ao mesmo tempo, “ricochetear” na realidade jurídica brasileira, portar um significado para o leitor jurídico nacional. A criação de um glossário pessoal visa compilar as saídas lingüísticas encontradas e suprir a deficiência de dicionários jurídicos bilíngües satisfatórios, sendo, portanto, essencial ao desenvolvimento das habilidades e competências do tradutor.
Palavras-chave: tradução jurídica – prática da tradução – glossário

 

Introdução

O presente trabalho baseia-se na prática da tradução, no aspecto funcional, não se baseando, nem fazendo referência a teorias ou aspectos teóricos, dos estudos da tradução. Sua abordagem parte também da atividade tradutória, mas pode muito bem se aplicar em sala de aula, no âmbito instrumental da língua, quando o mediador lingüístico desempenha a função de auxiliar na compreensão, na instrumentalização de textos técnicos de caráter jurídico.
Em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer algumas peculiaridades do discurso jurídico - e, por conseguinte, da tradução jurídica em termos gerais - da forma como ele se apresenta no plano supranacional. São elas:

  • Hermetismo: expressões latinas (“pacta sunt servanda”), arcaísmos (“cônjuge-varão”), termos técnicos (“dívida quesível”), abreviações (P.R.I. – Publique-se, registre-se, intime-se), fraseologias (“E, por estarem justos e acertados, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em quatro vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.”) .
  • Complexidade e diversidade sintática (inversão dos termos da oração, p. ex.).
  • Formalismo (“na esteira da preleção do ínclito e saudoso mestre...”).
  • A remissão freqüente a um contexto nacional (“conforme o enunciado do art. Art. 25, inc. II c/c art. 13 da Lei 8.666/93”, “conforme decisão do TJ”).
               Esses quatro elementos principais são os que imprimem no texto jurídico a marca de sua especificidade.
O mais das vezes marcadamente nacional e referindo-se continuamente a uma realidade social e jurídica, mas também a
institutos jurídicos que podem não significar nada para um leitor estrangeiro, sobretudo um leitor estrangeiro “leigo”
- que, na maior parte do tempo, é o caso, dos mediadores lingüísticos - que, embora disponham de conhecimento lingüístico,
não estão necessariamente habituados à linguagem técnica jurídica.

EstratÉgias

 
               Na seqüência, trata-se de analisar e propor estratégias para alcançar a melhor transposição possível 
do discurso jurídico, de forma a devolver-se ao leitor um texto de chegada que faça sentido para ele.

 

Antes de tudo, deve-se respeitar o hermetismo, a complexidade sintática e o formalismo do discurso jurídico como estilo técnico. A tentativa de tornar o texto “acessível” - que, freqüentemente, incorpora uma tentativa do próprio tradutor de compreender o texto - não se mostra uma boa estratégia, pois pode significar - e, na prática, efetivamente significa - mudar ou até mesmo descer de nível de linguagem, o que seria um desrespeito com a língua, com o autor, com o leitor e com a própria ciência.

Em seguida, deve-se inquirir acerca da existência de um termo “equivalente” para o conceito, expressão ou instituto jurídico em questão. Freqüentemente, para um determinado conceito ou instituto jurídico estrangeiro, já existe uma tradução, cunhada por um tradutor ou jurista. Nesse caso, é preciso pesquisar - e as fontes podem ser virtuais, bibliográficas, humanas - a aceitabilidade e a generalidade da utilização desse termo. Se resulta dessa pesquisa que a tradução eventualmente encontrada, além de evidentemente correta, é aceita e empregada de maneira geral na comunidade jurídica, é mais aconselhável utilizá-la do que se arriscar na tentativa de uma inovação que pode se revelar infeliz. O que também não significa que um erro não possa se repetir de tradução em tradução. E isso é o que se pode considerar ter acontecido com o termo “Hintermann”. Remetamos, primeiramente, às acepções do termo que nos interessam, da forma como elas aparecem no Dicionário Duden (2006): 2. heimlicher Gewährsmann. 3. <meist Pl.> jmd., der eine fragwürdige od. verwerfliche Aktion aus dem Hintergrund lenkt. Em seguida, as propostas de tradução do Dicionário Alemão-Português da Editora Porto (2000): “responsável” e do Dicionário de Economia e  Alemão-Português-Alemão da Michaelis (1999): “o instigador”, “o inspirador”. Ora, no contexto em que esse termo surge, qual seja, o do Direito Penal, “Hintermann” é o “mittelbarer Täter”, o “intellektueller Täter”, ou seja, aquele que comete o crime através da ação direta de outra pessoa que se chama, então,  nesse âmbito, “instrumento” (“Werkzeug”  em alemão). É de se perguntar qual o problema de utilizar o termo “mandante”, sem sequer ser necessário recorrer a grandes esclarecimentos doutrinários, bastando para a justificativa do emprego a simples remissão à definição do Dicionário Houaiss para uma das acepções do vocábulo: “no direito penal, autor intelectual do delito”. Existem noções idênticas no sistema jurídico nacional para conceitos/ institutos jurídico alemães e que, portanto, não trazem grandes dificuldades de tradução. A título de exemplo, eu citaria legítima defesa/ Notwehr, cujas definições de ambos os códigos penais, alemão e brasileiro, apresento abaixo:

Notwehr: Wer eine Tat begeht, die durch Notwehr geboten ist, handelt nicht rechtswidrig(1). Notwehr ist die Verteidigung, die erforderlich(2) ist, um einen gegenwärtigen(3) rechtswidrigen(4) Angriff(5) von sich oder einem anderen abzuwenden(6). [§ 32 des Strafgesetzbuches]

Legítima defesa: Entende-se em legítima(1) defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários(2), repele injusta(4) agressão(5), atual(3) ou iminente, a direito seu ou de outrem(6). [art. 25 do Código Penal Brasileiro]

Vê-se que embora os conteúdos deste instituto não estejam expressos da mesma forma, a maioria dos elementos essenciais pode ser identificada em ambas as definições (os números que seguem os termos/expressões sublinhados servem para estabelecer essa correspondência). E os elementos essenciais que não se encontram no enunciado legal, são complementados pela doutrina; assim, o elemento da “iminência da agressão”, presente no enunciado do CPB , de fato, não se encontra no enunciado legal do StGB, mas é complementado pela doutrina alemã.
Contudo, pode acontecer também de o conceito/ instituto brasileiro existente não ser tão idêntico ao alemão quanto pode parecer num primeiro momento. Tinka Reichmann (REICHMANN 2006), em sucinto e excelente trabalho, chama a atenção para a precipitação a ser evitada na tentação de traduzir Totschlag/ Mord/ Tötung por homicídio doloso simples/ qualificado/ homicídio culposo, respectivamente. Com efeito, o Totschlag corresponderia aproximadamente ao homicídio simples doloso no Direito brasileiro, mas não contém as circunstâncias do privilégio, as atenuantes previstas pelo CPB. A definição de Mord do StGB apresenta elementos comuns com a de homicídio qualificado do CPB, como motivo fútil ou torpe, meio de que possa resultar perigo comum, etc., mas também contém outros elementos, que não estão presentes na previsão do homicídio qualificado do CPB e vice-versa. Direito Penal alemão, o homicídio com essas atenuantes está descrito em um outro tipo penal, que é o Minderschwerer Fall des Totschlags, o qual, por sua vez, também não corresponde exatamente ao caso de homicídio doloso simples privilegiado, como pode parecer à primeira vista, uma vez que não prevê expressamente o motivo de relevante valor social ou moral. Fahrlässige Tötung é um homicídio culposo, mas o enunciado alemão não contém a previsão do homicídio culposo qualificado, de modo que as duas noções também não se correspondem totalmente. No sistema penal alemão, temos ainda o Tötung auf Verlangen, ou seja, o homicídio cometido a pedido da vítima, na verdade, uma atenuante, não prevista pelo CPB.
Vemos, assim, que, para um tipo penal de homicídio com qualificadoras e privilegiadoras no Direito brasileiro, há cinco tipos penais atinentes ao homicídio no Direito alemão. Lembrando novamente Reichmann, temos, aqui, referências extralingüísticas a campos semânticos diferentes, remetendo a realidades diferentes. Na tradução de um livro de doutrina penal, por exemplo, é essencial que essas diferenças sejam explicitadas. Isso pode ser feito, por exemplo, através de uma menção direta ao termo em alemão entre colchetes inseridos logo após a tradução mais adequada para o caso ou de uma nota de tradutor (de um esquema no quadro, em situação de sala de aula…). Em texto de outros âmbitos do Direito, talvez não seja sempre necessário esse cuidado e quiçá ele seja até mesmo desaconselhável por questões estilísticas. Nesse caso, saber se a ausência de uma noção idêntica deve ser esclarecida vai depender do objetivo que tem a lida com o suporte lingüístico; se, no contexto dessa lida, é importante, necessário ou essencial para o leitor conhecer as diferenças entre esses conceitos ou institutos semelhantes, mas não idênticos ou se ela é total ou parcialmente dispensável.
Em terceiro e último lugar, trata-se de sugerir estratégias de solução para a transposição de conceitos e institutos inexistentes no nosso sistema jurídico. É que, nos últimos tempos, com a assimilação de contribuições originárias do Direito germânico, com a abertura para esse outro sistema jurídico e com o desenvolvimento dos estudos acerca dessa assimilação e dessa abertura, os tradutores e os juristas vêem-se obrigados a literalmente “cunhar” termos e expressões para esses conceitos e institutos que não existem aqui. Esse processo de cunhagem é complexo, uma vez que o ideal  - nem sempre alcançável - é que o termo criado apresente uma certa identidade com o termo na língua de partida, mas, ao mesmo tempo, faça o que se pode chamar de “ricochetear” na realidade jurídica nacional, ou seja, criar uma reação recognitiva no leitor que o remeta a noções conhecidas, desencadeando nele um processo de reconhecimento da função do conceito ou do instituto estrangeiro com base no conhecimento que ele já tem do seu próprio sistema jurídico. A seguir, apresentam-se alguns exemplos em que se acredita ter chegado muito próximo dessa meta.

1) Aussagenotstand
•SOLUÇÃO ENCONTRADA1: estado de necessidade de depoimento, estado de necessidade declaratório.
• SUGESTÃO: falso testemunho ou falsa perícia em estado de necessidade.

“Aussagenotstand” consiste em a testemunha ou o perito prestarem juramento falso, ou falsa declaração sem encontrar-se sob juramento, para afastar de si ou de um parente o perigo de ser punido ou submetido a medida de segurança. Nesse caso, considerou-se como a melhor saída a combinação de duas noções existentes no direito brasileiro:

Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Essa combinação visou obter uma única expressão que, embora um pouco longa, pela necessidade de se remeter um pouco ao conteúdo do tipo penal, revela-se mais acertada que as traduções encontradas - “estado de necessidade declaratório” ou “estado de necessidade de depoimento” - que acabam por serem noções vazias, que nada ou muito pouco evocam no leitor nacional, uma vez que não existe essa figura típica no Direito Penal brasileiro.

2) Auftrag

• SOLUÇÕES ENCONTRADAS: encomenda, pedido, encargo.
• SUGESTÃO: encomenda onerosa ou vinculante.

Aqui, a criação do termo passa por uma adição lexical. Diferentemente do que acontece no Direito Comercial brasileiro, no Direito Comercial alemão, a encomenda tem valor de contrato e vincula as partes. Nesse sentido, considerou-se útil unir as noções de onerosidade ou de vinculatoriedade, que é uma noção comum ao Direito das Obrigações e ao
Direito Comercial, à noção de encomenda, para imprimir uma nova nuance a um elemento que, embora existente na prática jurídico-comercial brasileira, não tem, entre nós, a mesma característica que apresenta no Direito alemão.

3) Adhäsionsverfahren
•SOLUÇÕES ENCONTRADAS: processo de responsabilidade civil unido ao processo penal, processos relativos a ressarcimento de um dano resultante de uma infração (*Comissão Européia).
• SUGESTÃO: pedido incidente de indenização por dano resultante da infração.

No Direito Processual Penal alemão, sob certas circunstâncias, existe a possibilidade de a vítima de uma infração penal pleitear diretamente uma indenização resultante dessa infração no âmbito do próprio processo penal, sem necessidade de recorrer a uma ação cível. O juiz penal decide sobre o pedido nos limites da própria sentença penal. Se considerar que a pretensão não tem lugar ou que o pretenso causador do dano não é culpado, rejeita o pedido, mas a via cível permanece aberta ao requerente frustrado. No Direito pátrio, isso não existe essa possibilidade. A vítima deve pleitear a indenização no juízo cível. É um caso, portanto, em que o instituto não encontra um equivalente no Direito brasileiro. Trata-se, aqui, portanto, da criação ou cunhagem de uma expressão nova mediante emprego de elementos existentes no sistema jurídico nacional (“pedido incidente” + “indenização por dano resultante de infração”).

4) Strafbefehl
• SOLUÇÃO ENCONTRADA: decisão condenatória (*Comissão Européia).
• SUGESTÃO: decisão penal sumária condenatória.

Eis aqui mais um caso em que se faz necessário criar ou cunhar uma expressão. “Strafbefehl” - uma decisão condenatória penal pronunciada em processo penal sumário, opondo-se à “Strafurteil”, decisão condenatória penal pronunciada em processo penal ordinário - é cabível em caso de crimes de menor gravidade, podendo prescrever como punição, entre outros: multa, suspensão da carteira, “advertência com reserva de pena”. A principal característica desse procedimento sumário é levar a uma condenação juridicamente vinculante, sem que o réu (sobretudo o réu confesso) precise se expor à fase oral e pública do processo ordinário. Não há equivalente entre nós. A sugestão apresentada, mais uma vez, remete a elementos conhecidos do leitor jurídico, criando uma tradução denotativa da função do instituto alemão, através dos vocábulos “penal” e “sumária”, que restringem e especificam, enquanto a tradução encontrada é demasiado geral, haja vista que uma “decisão condenatória” pode ser pena, cível, trabalhista, etc., podendo ser pronunciada em processo ordinário ou sumário.

5) Versorgungsausgleich
•SOLUÇÕES ENCONTRADAS: compensação dos direitos previdenciários adquiridos na constância do matrimônio, compensação previdenciária, pensão relativa à Previdência Social, partilha dos direitos à previdência em razão de divórcio.
• SUGESTÃO: meação dos direitos à aposentadoria.

No Direito de Família alemão, existe a possibilidade, na ação de divórcio, de se proceder a uma compensação dos direitos e pretensões a uma aposentadoria por idade ou redução da capacidade laboral reivindicada por um dos cônjuges durante a constância do casamento. No Direito Brasileiro, não existe essa possibilidade; somente se pode pleitear uma pensão que incida sobre os proventos do outro cônjuge, mas não a divisão fifty-fifty dos direitos à aposentadoria. Temos aqui outra sugestão de criação ou cunhagem que utiliza elementos existentes em nosso Direito.

Conclusão:
Para concluir, proponho algumas reflexões que podem ajudar a vencer esse desafio à competência tradutória, que é a inexistência de equivalentes diretos para conceitos e institutos jurídicos alemães no Direito brasileiro.
Primeiramente, é preciso que a tradução “se encaixe” no contexto nacional e que esse “ricochete” seja promovido mediante diferentes estratégias disponíveis, das quais algumas foram citadas aqui: adição lexical, reformulação, explicitação, sem exclusão de outras. Nessa medida, é de fundamental importância a colaboração entre tradutores e juristas no sentido de desenvolver uma terminologia não só adequada, como também uniforme.
Em seguida, é importante que se atente para a deficiência dos dicionários jurídicos existentes, desconfiar das soluções propostas, considerando-as de um ponto de vista crítico, precaucioso e não apenas absorvente: elas podem ser simplistas, podem ser traduções “grosso modo” (“Mord” por homicídio qualificado, p. ex.) ou até mesmo incorretas (“Hintermann” não é o instigador).
Daí a importância – e este é um terceiro ponto - da criação de um glossário pessoal que compile as soluções encontradas ao longo de um trabalho – ou de uma vida de trabalho -  e mais: para cada área específica do Direito, com remissão ao contexto em que o termo foi encontrado.
Por fim, trazendo o tema para a sala de aula, o ideal é conseguir gerar no aluno essa reflexão, que vai lhe permitir compreender o texto não só de forma receptiva, mas também de forma produtiva, de modo que ele seja capaz não só de compreender o texto, como também, eventualmente, de produzir uma tradução adequada, tornando-se, assim, quem sabe, o “cunhador” de uma expressão.

Dados bibliogrÁficos:

Deutsches Strafgesetzbuch. Disponível na Internet no endereço: http://bundesrecht.juris.de/stgb/BJNR001270871.html

Dicionário Alemão-Português. Porto: Porto Editora, 2000.
Duden - Deutsches Universalwörterbuch. Pc Bibliothek Express. Mannheim: Duden Verlag, 2001.
Houaiss, Antônio. Dicionário Houaiss. São Paulo: Editora Objetiva, 2006.
Jesus, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 1994.
Jesus, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994.
Kick Ehlers, Edel Helga e Ehlers, Gunther. Michaelis Tech. Dicionário de Economia e Direito Alemão-Português-Alemão. São Paulo: Melhoramentos, 1999.
Reichmann, Tinka. “Os desafios da tradução jurídica na área penal”, Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, n° 36 (2007).


1 As soluções aqui citadas sob a epígrafe “soluções encontradas” foram compiladas a partir de pesquisas feitas na Internet. Aquelas seguidas por (*Comissão Européia) foram retiradas de textos traduzidos para o português do original em alemão pelos serviços de tradução da Comissão Européia.